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Bruno Borges Almeida, Advogado
Bruno Borges Almeida
Comentário · há 8 anos
Creio que a decisão tenha mais um caráter prático no que toca à questão da situação carcerária em nosso país; basta ver as ponderações do Ministro Presidente do STF. Todavia, não concordo com a decisão do STF. Por natureza jurídica, não existe a figura do "tráfico privilegiado", mas sim uma causa de diminuição de pena àqueles que preencham certos requisitos mas que tenham cometido qualquer das condutas previstas no caput do art. 33 da referida Lei. Portanto, não acho adequado tratar a figura com um crime a parte, um crime mais leve. Por tal razão não perderia a sua hediondez. Além do mais, é regra de interpretação que a onde a Lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo e a decisão do Supremo, no meu modesto entendimento, viola tal regra de interpretação. E a própria Lei 11.343/2006 traz um exemplo de aplicação desta regra de interpretação, bastando analisar o art. 44, que traz expressamente quando algumas benesses não se aplicam às figuras típicas, dizendo claramente "art. 33, § 1o". Ademais, o art. 2o, caput da Lei 8.072/90 não traz faz nenhuma distinção que exclua o chamado "tráfico privilegiado". De fato sou a favor de que os pequenos traficantes tenham um tratamento legal mais brando, mas para isso, entendo que a Lei assim deva fazer e não o Poder Judiciário. De qualquer maneira, bastará, pelo que pude perceber dos votos dos Ministros, que o legislador promova alterações na Lei 11.343/2006 e Lei 8.072/90 para incluir ou não o chamado "tráfico privilegiado" como hediondo ou não.
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Bruno Borges Almeida, Advogado
Bruno Borges Almeida
Comentário · há 8 anos
Muito bom o artigo, mas com relação à procuração, creio que possa valer a regra do art. 266 do CPP, que diz: A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Na prática a utilização desta regra é muito comum, especialmente quando se refere a casos de prisão em flagrante durante o período noturno ou de fins de semana. Por isso, creio que não seja necessária a apresentação de procuração como documento escrito.
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